TRF2 - 5006304-24.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/08/2025 23:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006304-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: YURI AYROLDES DE MELOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES JOSE (OAB RJ204674)AUTOR: WILLIAM ALEXANDRE ALVES DE MELOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES JOSE (OAB RJ204674) DESPACHO/DECISÃO I - Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência econômica, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Atente a autora para o que dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99: Art. 22 [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 16 [...] § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [...] § 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.
Portanto, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc.
I, do CPC, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, documentos que possua que comprovem a união estável alegada na inicial (comprovantes de endereço comum, de conta corrente conjunta, de dependência econômica emitida por autoridade fiscal ou organismo semelhante, escritura de compra e venda em que constem a autora e o companheiro como proprietários, contratos de locação em que figurem como locatários, certidões de nascimento de filhos, etc.) relativos ao período de24 meses que antecedeu a data do óbito do instituidor do benefício.
Deve a parte autora evitar a juntada de documentos que já estão nos autos.
IV - No mesmo prazo: a) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que o autor pede a concessão de pensão por morte, em razão do óbito da Sra. FLÁVIA FERREIRA AYROLDES, falecida em 09/03/2023 (evento 1, CERTOBT7).
Inicialmente, faz-se mister lembrar que benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regitactum.
Versando a causa sobre a concessão de pensão por morte, deve-se levar em consideração a data do óbito do instituidor (09/03/2023).
Em consulta ao CNIS (evento 3, CNIS1), é possível verificar que a instituidora era titular de auxílio-acidente.
Pontue-se que, a redação modificada do art. 15, inc.
I, da Lei 8.213/91 pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, impede que o auxílio-acidente permita a manutenção da qualidade de segurado.
Assim, não estando devidamente comprovada a qualidade de segurado da Sra. FLÁVIA FERREIRA AYROLDES na data do óbito, intime-se a parte autora para que comprove a qualidade de segurado; b) Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito; c) Emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito, e; V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença ou audiência, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por existir interesse de incapaz.
Prazo: 15 dias. -
25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006304-24.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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