TRF2 - 5000963-87.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000963-87.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCELO AZEREDO FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 39, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 51 anos, auxiliar administrativo, é portadora de cegueira em um olho; cicatrizes coriorretinianas; outros estrabismos especificados e anomalias da função pupilar.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro se dá pelas alterações anatômicas no olho direito. 4. Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:11
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:51
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 18:52
Despacho
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08/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO AZEREDO FARIAS <br/> Data: 25/09/2024 às 13:00. <br/> Local: Clínica de Olhos Espaço Visão – COEV - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n° 37, Nancilândia, Itaboraí <br/> Perito: A
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 19:10
Despacho
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14/06/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2024 13:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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