TRF2 - 5002616-85.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002616-85.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ANGIRO YUSSAADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 16, OFIC1, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:28
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO42
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002616-85.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ANGIRO YUSSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS NO CNIS.
NIT EM FAIXA CRÍTICA. ÔNUS DO INSS DE COMPROVAR IRREGULARIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que os períodos contributivos considerados na sentença estão vinculados a NIT classificado como “faixa crítica”, o que demandaria a apresentação de documentação contemporânea para comprovar a titularidade dos recolhimentos.
Aduz que não foi comprovado que os recolhimentos pertencem ao autor, razão pela qual os períodos não poderiam ser computados para fins de carência ou tempo de contribuição. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Contando o autor, nascido em 01/08/1955 (evento 1, item 3), sessenta e nove anos completos, perfez o pressuposto básico à aquisição do benefício etário, de possuir, no mínimo, sessenta e cinco anos de idade (art. 48 da Lei 8213/91).
Considerando, contudo, que a completação da idade mínima de sessenta e cinco anos deu-se em 2020, é-lhe exigido o cumprimento de carência de 180 meses, em conformidade com o quadro de correspondência indicado no art. 142 da Lei 8213/91, incidindo ainda, à espécie, as normas de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019.
O INSS, em âmbito administrativo, indeferiu o pedido de aposentadoria formulado pelo autor ao argumento de que ele, autor, não era segurado da previdência geral à época do requerimento.
Quanto a esse ponto específico, não há necessidade de o postulante de aposentadoria programada possuir qualidade de segurado da previdência ao tempo da solicitação administrativa, tanto que, nessa oportunidade, ele haja adimplidos os requisitos necessários para obter a prestação.
Requisitos tais, no caso da aposentadoria por idade são, como se sabe, idade mínima e tempo de contribuição; a idade mínima, ficou visto, o autor cumpriu; a ver se completou também o tempo contribuído.
Os autos dão-nos a saber que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, sob o número de cadastro 1092021046-2, entre fevereiro de 1985 e abril de 2003 (18 anos e três meses); de maio de 2005 a dezembro de 2011 (seis anos e oito meses) houve recolhimento em seu nome por meio de Gfip, do que se infere que o autor, nesse tempo, esteve vinculado a pessoa jurídica (evento 1, item 56, fl.13). É possível verificar também que, sob o mesmo número 1092021046-2, houve recolhimentos como contribuinte individual nas competências março, junho a dezembro de 1976, o ano de 1977, exceto o mês de março; o ano de 1978, exceto o mês de abril; de maio de 1981 a março de 1982; de julho de 1982 a setembro e dezembro de 1982; de março a junho, agosto, outubro a dezembro de 1983; de janeiro a março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro de 1984 (evento 1, item 6, fls.14 a 20), a totalizar, esses períodos somados, quatro anos e nove meses.
Ora, existindo registros das contribuições, e tendo estas sido efetuadas em favor do número de cadastro social do autor, deve-se computar os períodos respectivos como tempo de contribuição a ser atribuído ao mesmo autor, incumbindo ao INSS, quando o caso, apresentar elementos que inquinem a regularidade dos recolhimentos.
Assim, uma vez que o autor possui trinta anos de contribuição, alcançou, sobejamente, o tempo mínimo de 15 anos pressuposto à aposentadoria pretendida.
Seu pedido é procedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, consta dos autos que o autor nasceu em 01/08/1955, tendo completado 65 anos em 2020, portanto, dentro da regra de transição da EC nº 103/2019.
A documentação constante do processo comprova contribuições sob o número de inscrição 1092021046-2, abrangendo três grandes períodos: entre 1976 e 1984, entre 1985 e 2003 e entre 2005 e 2011, totalizando mais de 30 anos de tempo de contribuição, ainda que com intervalos.
O total supera, com ampla margem, o tempo mínimo exigido (15 anos). 5.
Apesar da alegação de que o NIT está em faixa crítica, não foram apresentados elementos concretos pelo INSS que desabonem as contribuições.
Havendo contribuições ao sistema previdenciário vinculados ao número de inscrição do autor, a presunção é de validade, cabendo à autarquia apresentar prova em sentido contrário, ônus que não foi cumprido. 6.
Ainda que o autor tenha atuado como empresário, a exigência de comprovação diferenciada para essa categoria não exclui o dever do INSS de demonstrar a má-fé ou inconsistência dos recolhimentos, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 7.
Comprovados, portanto, os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade – idade mínima e carência – impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:28
Determinada a citação
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09/04/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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