TRF2 - 5005022-82.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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19/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005022-82.2024.4.02.5120/RJ PARTE AUTORA: MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB PE022633)ADVOGADO(A): THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB PE028592) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) PARTE AUTORA: MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
25/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005022-82.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB PE022633)ADVOGADO(A): THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB PE028592) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. iss na base de cálculo do pis e da cofins. tema 69 do c. stf. aplicação analógica. possibilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de não incluir o ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade e constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da jurisprudência do C.
STF.
Razões de decidir 3.
A questão foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118), no qual se discute a inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Conquanto o Tema 118 esteja pendente de julgamento, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso em apreço. 4.
Esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 5. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 6.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 7.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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