TRF2 - 5076688-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/09/2025 15:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076688-69.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: EVERTON ALVES VASCONCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
DECIDIDO PELO caráter remuneratório das rubricas “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
Na Folga”, “Banco de horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
HE Trab.na Folga”, “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023".
RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, diante da natureza remunerátoria das verbas recebidas sob as rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab.
Na Folga", "Banco de horas", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga", "Dif.
HE Trab.na Folga", "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023".
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
14/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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08/09/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 248,71 em 03/09/2025 Número de referência: 1377544
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076688-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREUAUTOR: EVERTON ALVES VASCONCELLOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 19 - 31/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076688-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVERTON ALVES VASCONCELLOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre as rubricas "Hora Extra Trab. na Folga"; "Dif.
HE Trab. na Folga"; "Quitação Folgas Acum" e "Dif saldo AF ACT 2023". CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076688-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERTON ALVES VASCONCELLOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Folgas trabalhadas / indenizadas (gênero conforme Cap.
II, A: “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab.
Na Folga”, folgas em “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif.
HE Trab.na Folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas).
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
13/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:49
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076688-69.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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