TRF2 - 5006348-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006348-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELZA MARQUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006348-43.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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