TRF2 - 5007476-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007476-83.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROSILEIA LUCIO DE ASSIS AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DII ATÉ A DER.
DESCABIMENTO.
NOS TERMOS DE IDÔNEA E FUNDAMENTADA PERÍCIA JUDICIAL, NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO EXAME PERICIAL REALLIZADO EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o réu a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária, a partir da DII, fixada em 02/2025, bem como a manter o benefício até 25/09/2025 com base no laudo da perícia médica judicial (evento 49, SENT1,evento 55, RECLNO1).
A recorrente sustenta, em síntese, que a DII deveria retroagir à DER (29/05/2024), estando comprovada a existência de patologias incapacitantes, desde janeiro de 2024.
Defende, ainda, a aplicação do Tema 343 da TNU, segundo o qual a fixação da DII na data da perícia constitui medida excepcional, exigindo fundamentação idônea para afastar a presunção lógica de incapacidade em momento anterior.
Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária desde a DER (29/05/2024).
Decido.
Conforme laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1), elaborado por médico ortopedista de confiança do Juízo, a autora apresenta Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), e Transtornos de discos lombares e de outros discos, com radiculopatia (CID M51.1), patologias que lhe causa incapacidade laboral total e temporária, desde fevereiro de 2025 (DII), conclusão a que chegou com base em informação constante em laudo médico compatível com o estado clínico atual e resultado de exames complementares avaliados: O perito judicial examinou minuciosamente a documentação clínica anterior e contemporânea ao ato pericial, inclusive exame de ressonância lombar realizada em 01/2024, com indicação de hérnia de disco T12-L1, discopatia degenerativa L4-L5; eletroneuromiografia também realizada em 01/2024, evidenciando compressão L5-S1 bilateral, bem como laudo médico de 02/2025, atestando a ausência de capacidade laborativa naquele mês (evento 21, LAUDPERI1): Segundo o perito, a incapacidade funcional total e temporária apenas se instalou em 02/2025, quando as crises álgicas atingiram intensidade impeditiva ao exercício da atividade habitual (respostas aos quesitos 5, 6 e 17 do laudo complementar, evento 39, LAUDO1): No laudo complementar, o perito judicial reforçou que, embora os exames de janeiro de 2024 já evidenciassem alterações compatíveis com hérnia de disco lombar, a patologia evolui, de forma episódica, caracterizada por crises álgicas esporádicas.
Ressaltou que, se a dor fosse constante desde aquela data, seria inevitável o encaminhamento da autora a procedimento cirúrgico, o que não ocorreu. Assim, embora possa ter havido crises intercorrentes entre janeiro de 2024 até a data do exame pericial, estas não se deram de forma contínua ou ininterrupta (evento 39, LAUDO1): Dessa forma, o perito distingue, com clareza, a doença, detectável desde 01/2024 pelos exames, e a incapacidade laboral, instalada apenas quando as crises álgicas atingiram patamar impeditivo do exercício do labor, em 02/2025, causando limitação da mobilidade e sinal de compressão de raízes nervosas, compatível com radiculopatia dolorosa, quadro que ainda se fazia presente na data do exame pericial, realizado em 25/03/2025 (evento 21, LAUDPERI1): Registre-se que as doenças de natureza ortopédica, mesmo degenerativas, costumam alternar ciclos de melhora e piora dos sintomas, em períodos não significativos.
Assim, não basta a mera comprovação de doença para fins de concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade laboral, o que, segundo prova técnica imparcial, somente ocorreu no momento indicado.
Desse modo, em que pese o inconformismo da demandante, fato é que a existência de incapacidade pregressa ao exame pericial em juízo não restou satisfatoriamente comprovada.
No mais, a tese firmada pela TNU, no julgamento do Tema 343, tal tese é inaplicável ao caso e basta dizer que o perito fixou a DII em 02/2025, com base em laudo médico apresentado pela própria segurada, e não na data do exame pericial, realizado em 25/03/2025, ou seja, mais de 1 mês depois. Portanto, estando a sentença em conformidade com as informações constantes no laudo pericial, não tendo a recorrente apresentado argumento subsistente, apto a justificar a desconsideração das informações prestadas pelo perito nomeado pelo juízo, equidistante dos interesses em conflito, a sentença que reconheceu direito ao auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/2025 até 25/09/2025, deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 12, DOC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007476-83.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ROSILEIA LUCIO DE ASSIS AZEVEDOADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o auxílio POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da DII em 02/2025 até a recuperação laborativa em 25/09/2025, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios; -
11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/05/2025 11:08
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:25
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILEIA LUCIO DE ASSIS AZEVEDO <br/> Data: 25/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: C
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09/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:29
Despacho
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27/11/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 17:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO39S)
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26/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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