TRF2 - 5022163-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022163-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIVALDO SALLESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por LUCIVALDO SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "(i) Seja compelida a Autarquia Ré ao computo como especial dos períodos de 06/03/1997 a 17/06/2007, sem prejuízo de outros enquadramentos a que tem direito o Autor ainda que não expressamente requeridos, para todos os fins de direito; e (ii) Seja determinada/realizada a Revisão do NB42/180.950.194-3, para revisar a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, considerando tempo de contribuição maior do que aquele indicado pela Autarquia Ré em sua memória de cálculo".
Inicial instruída com documentos no Evento 01.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5. Intime-se a CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS (CEABDJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício em questão, indispensável à análise do pleito inicial. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Art. 1.048 (CPC).
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 2.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Determinada a citação
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03/08/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 00:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022163-49.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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