TRF2 - 5006344-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Juntada de Petição
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006344-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): ALINE FERNANDES REZENDE DE MENDONCA (OAB RJ183342)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FERNANDES DE REZENDE AVELLAR (OAB RJ137102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, faz-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Em sua exordial, a parte autora relata múltiplas patologias porém não cita uma especialidade médica para realização de perícia.
Consigno, por pertinente, que, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
Há que se ter em conta, ainda, que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que, em casos de múltiplas patologias, a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número das enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Assim, determino a intimação da parte autora para, diante das considerações ora exaradas, informar qual a especialidade médica que elege para a realização da perícia médica judicial, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para análise. -
25/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006344-06.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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