TRF2 - 5002602-23.2022.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
-
13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002602-23.2022.4.02.5105/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: JALDEIR LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUENNI PINTO FERNANDES (OAB RJ147893)ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com a readequação do valor da renda mensal ao novo teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2.
O STF reafirmou que a alteração do teto previdenciário repercute sobre os benefícios cujos salários-de-benefício foram originalmente superiores ao teto vigente na data da concessão, sendo o teto um elemento externo à estrutura jurídica do benefício. 3.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que a revisão pela majoração do teto não se confunde com revisão da renda mensal inicial e, portanto, não atrai a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 4.
O entendimento firmado pela Suprema Corte aplica-se inclusive aos benefícios concedidos no período anterior à Constituição de 1988, desde que tenham sofrido limitação ao teto. 5.
No caso concreto, comprovou-se nos autos, por meio de cálculos da Contadoria Judicial, que o salário-de-benefício da parte autora foi efetivamente limitado, o que justifica a readequação ao novo teto, nos termos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 213
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/01/2025 17:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085497-82.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Raila Marcondes de Lima e Silva Sousa
Advogado: Fernanda Franca da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085497-82.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Raila Marcondes de Lima e Silva Sousa
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:21
Processo nº 5002093-96.2025.4.02.5005
Joao Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003347-43.2021.4.02.5103
Emerson da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003583-56.2025.4.02.5005
Andressa de Sousa Leal
Uniao
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00