TRF2 - 5010411-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 04:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080195-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010411-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADINEIA MONIZ PEREIRA CORDEIROADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5080195-72.2024.4.02.5101, movida por ADINEIA MONIZ PEREIRA CORDEIRO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 26 - processo originário), que rejeitou a alegação do INSS de inexistência de valores a pagar, ante a transação administrativa realizada entre as partes para o recebimento da vantagem de 28,86%, nos termos da Medida Provisória nº 1.704/1998, na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
Em suas razões recursais (evento 1 - processo originário), sustenta o INSS que houve transação válida, eficaz e devidamente cumprida, com pagamento integral em 14 parcelas, entre 1999 e 2005, conforme documentos extraídos do SIAPE e fichas financeiras.
Defende que a nova demanda caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé, requerendo, inclusive, aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Argumenta ainda que a homologação judicial do acordo não é exigível em execuções de título coletivo, conforme orientação do STJ no Tema 550 dos recursos repetitivos.
Ressalta que a autora renunciou expressamente a qualquer outro direito relacionado ao índice de 28,86% ao aderir ao acordo, caracterizando ato jurídico perfeito e fato impeditivo do direito de ação.
Além disso, menciona a prescrição da pretensão, diante do longo decurso de tempo desde a celebração e cumprimento do acordo.
Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a extinção do feito executivo.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 9 por sorteio (evento 1 - 2º grau). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso em apreço, trata-se de execução individual de sentença de título judicial coletivo relativo ao processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos "Quanto aos autores remanescentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 21 - processo originário).
A probabilidade do direito apontado pelo INSS consiste na alegação de que "a exequente/agravada não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium)". Já quanto ao risco da demora, aduz que "É inquestionável que a r. decisão do MM.
Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais".
Assim, requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Entretanto, tratando-se de execução individual de título coletivo em fase inicial de liquidação pelo procedimento comum, entendo ausente o risco da demora, tendo em vista que, em consulta aos autos do processo originário, o feito se encontra ainda em sede de perícia contábil, cabendo, a partir daí, os atos necessários e garantidores do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, ainda que a fase de liquidação tenha seu desfecho com a decisão homologatório do quantum debeatur, a execução terá seu curso com a fase de cumprimento de sentença, momento no qual o INSS será intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com todos os prazos processuais, contados em dobro (art. 183 do CPC).
Desta forma, em que pese os argumentos do agravante a caracterizar a relevância da fundamentação para requerer a reforma da decisão, não se vislumbra, ao menos no presente momento, dano irreparável iminente à pretensão da parte agravante a ocorrer até a data estimada para o julgamento em sessão colegiada, revelando-se mais prudente indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, e o MPF, nos termos do art. 1019, inciso III, do CPC. -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010411-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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