TRF2 - 5005491-48.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005491-48.2025.4.02.5103/RJAUTOR: AMARILDO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)SENTENÇAAnte o exposto: (i) pronuncio a prescrição das parcelas pretéritas anteriores a 15/04/2020, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, e, nesse particular, extingo o processo com resolução de mérito; (ii) julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor de AMARILDO DA SILVA ALMEIDA, CPF: *04.***.*30-34, com DIB em 07/09/2018 e DIP em 01/09/2025, respeitado o prazo prescricional.
Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?ii?, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os dados da tabela abaixo: -
11/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:27
Determinada a citação
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05/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005491-48.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARILDO DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência da especialidade médica requerida, nesta Subseção Judiciária conforme a certidão no evento 8, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a realização de perícia médica judicial na especialidade CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO ou na localidade onde há profissional na especialidade originalmente requerida. Ciente a parte autora que, em caso de opção por localidade diversa desta Subseção, o custeio de seu deslocamento ocorrerá por sua própria conta. Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com perito de uma das especialidades acima. -
11/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:23
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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07/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 02:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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02/07/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 14:58
Juntado(a)
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01/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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