TRF2 - 5069035-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061482-15.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 24, 26, 40
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20/08/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069035-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739)ADVOGADO(A): ANDREA CORREA FERNANDES (OAB RJ120329) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento das exigências do Cartório 9º Ofício de Registro de Imóveis, constantes no evento 28, no sentido do recolhimento de emolumentos para efetivação da anotação / averbação da determinação judicial para suspensão do leilão do imóvel.
Rio de Janeiro, 30 de Julho de 2025. -
30/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:52
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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28/07/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 77,00 em 24/07/2025 Número de referência: 1359293
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069035-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739)ADVOGADO(A): ANDREA CORREA FERNANDES (OAB RJ120329) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVA propõe a presente demanda sob o rito de tutela antecedente em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão da medida liminar para a imediata suspensão do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel do Autor, até decisão final deste processo, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao leiloeiro oficial, caso o procedimento já esteja em curso, para ciência e cumprimento da medida.
Alega que celebrou contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, tendo como garantia um imóvel situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o qual constitui sua única e principal residência.
Afirma que em decorrência de dificuldades financeiras passageiras, acabou por atrasar algumas prestações do financiamento, porém que, no entanto, não foi devidamente notificado pela instituição financeira sobre a existência do débito, tampouco sobre o início do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos exigidos pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Argumenta que, apesar disso, foi surpreendido com a informação de que o imóvel será levado a leilão extrajudicial, sem que houvesse qualquer ciência prévia ou oportunidade formal de purgação da mora, como impõe o ordenamento jurídico.
Por fim, declinou que é pessoa idosa e que vive no imóvel com sua família, e a venda forçada representa grave ameaça à sua dignidade, moradia e saúde, sendo essencial a intervenção judicial para evitar lesão irreversível.
Juntous documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 303 do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." A concessão da antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ainda, necessária a avaliação quanto à possível irreversibilidade da medida requerida, isto é, a aferição quanto à natureza dos efeitos da decisão proferida, sendo certo que configura-se impedimento à sua concessão caso os efeitos concretos da decisão emitida sejam de caráter irreversível. É ônus da parte requerente a demonstração da verossimilhança das alegações, no momento do requerimento, do preenchimento das hipóteses legais autorizativas para a concessão medida, seja quanto à situação fática que ampara sua postulação, através da juntada aos autos de provas documentais, seja da demonstração da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo., além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão concessiva.
No caso, a parte pretende a suspensão do procedimento administrativo de leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda, bem como expedição de ofícios ao órgãos competentes para a paralização do certame público.
Verifica-se dos autos, a teor da certidão de matrícula acostada no evento 01 que o imóvel encontra-se em avançado estágio de rescisão da relação mutuária entre o autor e a Caixa Econômica Federal, seja com a averbação da consolidação da propriedade, seja com o lançamento do cancelamento da alienação fiduciária.
Há no mesmo documento indicando de que nas datas de 29, 30 e 31/10/2024 houve a intimação editalícia da parte autora para purgação da mora, situação esta expressamente consabida e declarada pelo próprio autor na petição inicial, o que denota estar ciente quanto à sua situação de inadimplência contratual, dando azo ao início do procedimento de alienação extrajudicial.
Por outro lado, é cediço que o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel é estritamente regrado pela Lei nº 9.514/97, nem especial no que consta do Capítulo II do diploma legal, cujo teor dispõe sobre a inafastável necessidade de intimação pessoal do mutuário, podendo esta se dar mediante envio de carta com aviso de recebimento, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o que legitima todo o procedimento do leilão extrajudicial, asseguando, dessa forma, a observância da legalidade do rito procedimental estabelecido na lei de regência. É neste contexto que não se verifica dos autos, em princípio, os documentos comprobatórios quanto à regularidade das referidas intimações da parte autora, a fim de legitimar o procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração de que ao autor foi garantido o contraditório e a ampla defesa, de modo a lhe oportunizar a possibilidade de regularizar sua inadimplência contratual.
Tais provas documentais, por razões óbivias, não poderiam, nesta fase inicial da cognição sumária, não exauriente, serem produzidas pelo autor, sob pena de se configurar o ônus de produção de prova diabólica pelo requerente, parte hipossuficiente na relação jurídica em questão que, diga-se, tem caráter comsumerista.
Portanto, nessa fase inicial em que se requer a suspensão do leilão extrajudicial com fundamento na alegação de que a parte autora não teria sido regularmente intimada da tramitação do procedimento administratrivo de consolidação da propriedade, como assim dispõe a lei de regência, é proporcional e razoável, ante ao efetivo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, que pode decorrer do êxito na realização do leilão, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o procedimento do leilão extrajudicial até que venham aos autos informações documentais precisas quanto à lisura do procedimento, notadamente a regular intimação pessoal da parte autora.
Por fim, resta configurada a reversibilidade dos efeitos da decisão, não restando qualquer prejuízo efetivo ao agente financeiro, já que, em sendo o caso de revogação da medida, poderá a CEF retomar o curso do procedimento de leilão extrajudicial.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a SUSPENSÃO do leilão do imóvel de matrícula nº 179.536.
Oficie-se, através de Oficial de Justiça Federal, ao 09º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro para ciência da presente decisão e realização das anotações pertinentes junto à matrícula do imóvel referido .
Intime-se a parte autora para ciência e providências previstas no parágrafo primeiro do art. 303 do CPC/15.
Cite-se a CEF para, querendo, apresente sua defesa no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos todas as infomações administrativas pertinentes ao caso, além da cópia integral do procedimento administrativo de leilão extrajudicial, notadamente quanto aos dcumentos comprobatórios da regularidade das notificações da parte autora quanto ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel Intimem-se as partes para ciência.
Cite-se o réu.
Expeça-se ofício conforme determinado.
Com a vinda da contestação e dos documentos, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025 -
23/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:45
Determinada a citação
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069035-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEBASTIAO ADILSON PERES DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739)ADVOGADO(A): ANDREA CORREA FERNANDES (OAB RJ120329) DESPACHO/DECISÃO Do devido recolhimento das custas processuais Nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o devido recolhimentos das custas processuais, restando, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual. Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, podendo ser cópia de conta de energia elétrica, fornecimento de gás, telefone ou internet.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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