TRF2 - 5021807-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021807-54.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOAO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIROADVOGADO(A): MARIANA CRIVILIN GAUDIO (OAB ES029730)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados, por ter sido incluída, na base de cálculo mensal, quantia excedente ao teto do RGPS vigente na época, respeitada a prescrição quinquenal.
A União poderá deduzir o montante já restituído administrativamente à parte autora.
Sem custas e honorários, em razão do presente rito. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07.03.2013 e no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial e a prescrição quinquenal.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a União possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei da Lei n.º 10.259/2001, a fim de que apresente os cálculos dos valores a serem restituídos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
P.
I. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021807-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIROADVOGADO(A): MARIANA CRIVILIN GAUDIO (OAB ES029730) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 07:36
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 17:13
Determinada a citação
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31/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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30/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021807-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIROADVOGADO(A): MARIANA CRIVILIN GAUDIO (OAB ES029730) DESPACHO/DECISÃO O processo foi classificado na competência JEF Previdenciária. O objeto do processo foi classificado no código 040407 da Tabela Única de Assuntos: “Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente, Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO".
Com base nesses parâmetros, o processo foi distribuído para este juizado, que tem competência privativa em matéria previdenciária.
A classificação do processo, porém, não está correta.
A Lei nº 11.457/2007 transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, a atribuição de administrar a arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias.
O INSS deixou, assim, de responder pelo eventual recolhimento indevido de contribuições previdenciárias.
Este juizado só tem competência para apreciar matéria previdenciária (art. 42, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022).
A presente demanda não visa nem à concessão nem à revisão de benefício previdenciário, mas à restituição de valores excedentes recolhidos a título de contribuição previdenciária. Trata-se de matéria estranha à competência deste juizado.
Posto isto, a Secretaria deverá retificar a autuação na forma abaixo descrita e redistribuir o processo para o Juizado Especial Federal competente.
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo: Cível Ramo: Direito Tributário Assunto: Repetição de Indébito, Crédito Tributário Intime-se. -
29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESVIT06S)
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29/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:20
Declarada incompetência
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021807-54.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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