TRF2 - 5012715-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012715-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DENISE CARVALHO LYRIOADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para informar se atendeu as exigências do INSS do evento 65, DOC2, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012715-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DENISE CARVALHO LYRIOADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 20:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/07/2025 19:12
Despacho
-
21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/07/2025 23:20
Determinada a intimação
-
15/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012715-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DENISE CARVALHO LYRIOADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual a parte impetrante pretende, liminarmente, o que se segue, cito (Evento 01): Narra que requereu aposentadoria, que lhe foi indeferida, eis que a autoridade coatora não teria considerado "os períodos contributivos entre 01/06/2001 a 31/12/2001, 02/01/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004 e 02/01/2005 a 28/02/2005 e 15/03/2005 a 14/03/2006, 02/08/2010 a 02/12/2010, alegando para tanto que antes de fazer o requerimento de aposentadoria, a Impetrante deveria ter feito requerimento de cancelamento da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo INSS nº 07001120.1.00304/10-4".
Esclarece que já o tinha feito dentro do corpo do requerimento de aposentadoria, não lhe parecendo razoável que tenha de aguardar a conclusão de um requerimento secundário, para obter o pleito principal - benefício de aposentadoria - mormente se executou o pedido de cancelamento requerido.
Alega que a autoridade coatora incorreu em erro procedimental, pois lhe emitiu exigência na qual constava o pedido de cancelamento da CTC, sem perceber que o referido já havia sido feito.
Deste modo, em apertada síntese, pretende a "determinação de reabertura do protocolo de requerimento nº 1344493594, com determinação nova análise, afim de reconhecer o requerimento de cancelamento da CTC n° 07001120.1.00304/10-4 realizado dentro do processo administrativo, e que seja realizada nova análise e proferida nova decisão, enfrentando o mérito do requerimento e considerando todos os períodos constantes na CTC que não foram utilizados para fins de aposentadoria em regime diverso, conforme declaração anexada, pois ao não serem utilizados em regime diverso, e com o cancelamento da CTC, automaticamente os períodos nela constantes voltam a integrar o tempo do regime geral de previdência (INSS)".
No Evento 05, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, alertando-lhe para o fato de que o tema do presente processo não era afeto à duração razoável do processo administrativo.
Nada obstante, no Evento 11, a autoridade coatora restringiu-se a alegar que o procedimento administrativo da impetrante estava concluído.
No Evento 13, a impetrante reforça a argumentação da Inicial e elucida a ausência de manifestação específica da autoridade coatora, pugnando pelo deferimento da medida liminar. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao fundamento relevante, é bom que reste claro que por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da autoridade coatora, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, o que viabilizará, eventualmente, que a parte impetrante, (i) exerça seu direito ao recurso administrativo, se for o caso ou (ii) em novo processo judicial, este, sim, sujeito à dilação probatória - o que não é o caso do presente mandamus - questione a regularidade da atuação administrativa.
Tendo essa premissa em consideração, analisando o processo administrativo afeto a parte impetrante, tem-se que, de fato, no seu bojo, foi requerido o cancelamento de CTC anteriormente emitida, eis que parte dos tempos nela constantes teriam sido utilizados para aposentadoria no RPPS.
Trata-se do que se infere do constante no Evento 11, ProcAdm 2, f. 42, que abaixo, cito: Entretanto, apesar de tal pleito expresso, fato é que, em duas oportunidades, a autoridade coatora refere a necessidade de que a impetrante realize tal pleito em processo em apartado.
Cito: Evento 11, ProcAdm 2, f. 64: Evento 11, ProcAdm 3, f. 31: Ainda, compulsando os autos do processo administrativo, também há menção ao comparecimento presencial da patrona da impetrante às dependências da autoridade coatora, onde, muito possivelmente, deve ter indicado que o pedido já se encontrava feito.
Veja-se menção ao dito comparecimento presencial no Evento 11, Proc Adm 2, f. 97: Fato é que inobstante tenha ou não havido tal esclarecimento verbal, não se constata, compulsando os autos, decisão da autoridade administrativa a respeito do cancelamento da CTC anterior e aproveitamento de períodos não utilizados.
Como visto, há, apenas, exigências no sentido de abertura de novo processo e, posteriormente, negativa do benefício.
Cito o que consta do Evento 01, Proc Adm 3, f. 90-91: Nesse sentido, tem-se que tal conduta viola o disposto nos incisos VI, VIII e IX, todos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que abaixo evidencio: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Referem-se os dispositivos em comento ao estabelecimento de formas simples, mas com suficiente segurança jurídica à garantia dos interesses dos administrados, evitando-se diligências e/ou procedimentos desnecessários ou desproporcionais aos fins a que se destinam.
De fato, se o pedido de cancelamento de CTC foi feito dentro dos autos do pedido de aposentadoria, sendo este consectário lógico daquele, é desconforme aos ditames legais supra exigir-se novo procedimento administrativo com a mesma finalidade, para, somente após, iniciar-se novo procedimento administrativo para análise do benefício de aposentadoria.
Há, pois, probabilidade do direito no caso vertente.
Relativamente ao requisito da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença, fato é que se está diante de verbas de natureza alimentar e, portanto, de caráter urgente, que devem merecer especial atenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto e a par da premissa estabelecida no início desta decisão (art. 2º da CR/88), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com vistas a que a autoridade coatora analise o pedido da impetrante de cancelamento da CTC n° 07001120.1.00304/10-4, realizado dentro do processo administrativo de requerimento de aposentadoria, e que, a par da decisão que venha a adotar no referido pedido, reaprecie o próprio pedido de aposentadoria, deferindo-o ou o indeferindo-o, conforme sua análise de possibilidade ou não de utilização de tempos de contribuição, tudo isto a ser feito de forma motivada, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se, com urgência.
Notifique-se, ainda, a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:08
Juntada de Petição
-
21/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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