TRF2 - 5066531-42.2022.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066531-42.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REOLINA VIDEIRA DA SILVA AVILAADVOGADO(A): ANDRE JOSE KOZLOWSKI (OAB RJ125427)ADVOGADO(A): VIRGINIA MARCONDES KOZLOWSKI (OAB RJ026721)ADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ADVOGADO(A): VIVIAN MARCONDES KOZLOWSKI (OAB RJ129930)EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos demonstrando um valor devido de R$ 468.472,63 à exequente, atualizado até março de 2024, como devidas à autora.
O INSS concordou formalmente com os valores apurados pela Contadoria, pontuando que eventual erro material, fraude ou questão de ordem pública poderá ser objeto de revisão futura, conforme prevê o artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997.
Requereu o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos e expedição do ofício requisitório correspondente, evento 121, PET1.
A exequente impugnou o cálculo apresentado, alegando que o valor devido deveria abranger o período desde a chamada "malsucedida divisão" ocorrida em março de 1994, e não apenas a partir de 2004 como adotado pela Contadoria.
Fundamentou o pedido com base no comando do STJ e no início dos juros apurados pelo próprio INSS em suas planilhas, solicitando a devolução dos autos para novo cálculo, que contemple corretamente a diferença de 40% desde 1994, devidamente individualizada para cada devedor, evento 122, PET1.
A FUNCEF, por sua vez, manifestou-se contrária, sustentando a inexistência de débito adicional uma vez que, sob sua ótica, a autora sempre recebeu 50% do benefício desde o falecimento do titular, e que, após o óbito da pensionista Norma Saturnino Rebello, em 23/02/2018, tomou conhecimento do falecimento da referida pensionista em julho/2020, momento em que fez a reversão do percentual de 100% do benefício da pensão por morte em prol da autora, evento 132, PET1. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Manifestação do INSS O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria e requereu a homologação, com o consequente prosseguimento do feito.
Não obstante, observa-se que os cálculos não individualizaram o montante devido por cada executado, circunstância que inviabiliza, por ora, a homologação do valor apurado.
A ausência de discriminação impede a perfeita identificação das responsabilidades de cada parte executada, prejudicando a exata liquidação do julgado e o eventual exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
Impugnação da exequente A exequente tem razão ao impugnar a ausência de individualização dos valores nos cálculos, pois tal omissão compromete a precisão na apuração do crédito exequendo.
No que tange ao marco temporal da correção monetária e dos juros, restou claro no acórdão do STJ (evento 1, DECSTJSTF7, fls. 96-97) que a incidência deve contar desde a data da denominada "malsucedida divisão" da pensão.
Considerando a documentação constante nos autos, especialmente o parecer técnico do INSS (evento 55, PARECERTEC3), verifica-se que a provável alteração do percentual para 50% entre as beneficiárias perante o INSS ocorreu em fevereiro de 2004.
Ressalte-se que documentos expedidos pela administração pública detêm presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), incumbindo à parte interessada a demonstração de eventual erro material.
Destaca-se, ainda, a oscilação da própria exequente ao longo do feito, pugnando no evento 105, PET1, o início dos débitos em 1990; já na impugnação aos cálculos da Contadoria (evento 122, PET1), defendeu a data de 1994.
Tal inconsistência reforça a necessidade de adoção do marco objetivo e documental para apuração do importe devido. 3.
Impugnação da FUNCEF A impugnação da FUNCEF não deve prosperar.
Isso porque, no evento 86, PET1, a executada afirma que a exequente já auferia 50% da pensão desde o início do benefício, em 24/10/1990 e, após o falecimento da pensionista Norma Saturnino Rebello, em fevereiro de 2018, a exequente passou a receber 100% do valor.
Entretanto, tal assertiva não se sustenta diante das provas carreadas aos autos.
No evento 1, DECSTJSTF2, fl. 43, há notificação formal expedida pela própria FUNCEF, datada de 05/11/1992, comunicando expressamente à beneficiária sobre a redução de sua cota de 90% para 50%.
De se notar que a própria FUNCEF alegou, em manifestação posterior (evento 132, PET1), que a implementação do novo percentual teria ocorrido apenas em julho de 2020, posterior ao óbito de Norma Saturnino Rebello, o que revela contradição patente no argumento da executada.
Assim, diante dos fatos acostados nos autos, resta afastada a tese da FUNCEF, de quitação integral e regularidade histórica dos pagamentos, devendo a executada pagar o montante a ser averiguado, desde a malsucedida divisão até a implementação do percentual correto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, para a correta individualização dos valores devidos por cada executado, viabilizando a apuração exata do montante do respectivo débito do INSS e da FUNCEF, em observância ao título executivo formado e à transparência processual, determino: A) A intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a informação apresentada pelo INSS quanto ao marco inicial da alteração do percentual da pensão, ratificando que a mudança para 50% ocorreu em 02/2004, ou, caso entenda não ser esta, a data de início da divisão indevida, apresente documentação idônea e objetiva que comprove o termo inicial diverso; B) No mesmo prazo, juntar aos autos documento comprobatório da data em que houve a alteração do percentual da pensão promovida pela FUNCEF, tendo em vista o comunicado recebido pela exequente, consoante evento 1, DECSTJSTF2, fl. 43.
Cumprido, vista às executadas por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 128
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
-
08/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
26/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
-
24/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
18/02/2025 17:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO07
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (SP179369 - RENATA MOLLO DOS SANTOS)
-
03/02/2025 16:37
Remetidos os Autos - RJRIO07 -> RJRIOSECONT
-
03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:37
Despacho
-
03/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 100
-
24/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/09/2024 13:31
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO07
-
19/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/09/2024 10:39
Remetidos os Autos - RJRIO07 -> RJRIOSECONT
-
19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:39
Despacho
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
09/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:55
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 20/03/2024 Número de referência: 1160810
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
19/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/02/2024 13:23:12)
-
16/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/02/2024 13:23:12)
-
15/02/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:26
Juntada de Petição
-
03/11/2023 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/10/2023 12:23
Intimado em Secretaria
-
23/10/2023 12:23
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
20/10/2023 09:24
Expedição de ofício
-
14/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 19:12
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO07F)
-
24/08/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2023 Número de referência: 1080005
-
10/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:17
Despacho
-
17/07/2023 17:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50026685520234020000/TRF2
-
06/07/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO18F para RJRIO12F)
-
03/07/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 11:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 11:55
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2023 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50026685520234020000/TRF2
-
03/03/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/03/2023 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50026685520234020000/TRF2
-
12/02/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/02/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 20:39
Determinada a intimação
-
04/01/2023 23:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 18:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO12F para RJRIO18F)
-
18/10/2022 07:48
Despacho
-
01/09/2022 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO18S para RJRIO12F)
-
01/09/2022 18:37
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
01/09/2022 15:56
Despacho
-
01/09/2022 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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Advogado: Helizangela Leoncio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 15:19