TRF2 - 5000295-70.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000295-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: YASMIM PEREIRA FIRMINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestada pelo perito médico do Juízo (evento 28).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 717.508.305-0, requerido em 26/11/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 29 - PROCADM1 - página 14).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
III. Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 4 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJBPI01F)
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17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YASMIM PEREIRA FIRMINO DOS SANTOS <br/> Data: 10/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <b
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28/03/2025 09:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-IP)
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27/03/2025 20:32
Decisão interlocutória
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 22:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01F)
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28/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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