TRF2 - 5074988-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074988-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUTO POSTO REDE PARCEIRO ANIL LTDAADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB RJ161482)AUTOR: ANDRE MADEIRA CORREIAADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB RJ161482) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
18/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 15:03
Despacho
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18/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074988-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUTO POSTO REDE PARCEIRO ANIL LTDAADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB RJ161482)AUTOR: ANDRE MADEIRA CORREIAADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB RJ161482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Auto Posto Rede Parceiro Anil Ltda. e André Madeira Correia em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, requerendo o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a atualização do quadro societário da primeira autora perante a ANP, para constar como único sócio o segundo autor, afastando-se o impedimento decorrente de débito registrado em nome de terceira empresa da qual o segundo autor foi sócio, bem como que a autarquia seja compelida a se abster de impedir futuras alterações de quadro societário de pessoas jurídicas que contem com a participação do segundo autor, fundamentando-se exclusivamente na existência do referido débito. Alega que o indeferimento do pedido de alteração cadastral pela ANP teve como único fundamento a existência de débito vinculado a pessoa jurídica distinta, não havendo qualquer vínculo sucessório ou de responsabilidade entre a referida empresa devedora e a primeira autora.
Sustenta ter demonstrado a probabilidade do direito, tendo em vista o caráter meramente normativo do impedimento criado pela ANP, reputando-o medida excessiva e destituída de previsão legal, além de desproporcional, uma vez que gera restrição ao direito de manutenção da regularidade cadastral e continuidade da atividade empresarial dos autores. Decido. Observa-se da documentação acostada que o indeferimento do pedido de alteração cadastral baseou-se no óbice decorrente de dívida de terceiro, não restando apontada qualquer relação de sucessão ou solidariedade entre as empresas envolvidas (anexo 10 da petição inicial).
A pretensão deduzida pelos autores tem por objeto, de forma restrita, a atualização cadastral junto ao órgão regulador, sem que tal providência represente prejuízo imediato à ANP, a qual pode, por vias próprias, buscar a satisfação de eventual crédito existente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente.
A restrição administrativa imposta pode resultar em sanções que comprometam a regularidade e a continuidade das atividades empresariais da parte autora, afetando o exercício de atividade econômica regularmente estabelecida e amparada por autorização administrativa. À luz do disposto no § 3º do art. 300 do CPC, a reversibilidade da decisão ora prolatada encontra-se preservada, pois eventual reforma da medida poderá significar apenas o restabelecimento da condição anterior do cadastro, sem geração de efeitos definitivos de impossível reversão.
O deferimento do pedido urgente, neste momento, limita-se à preservação do direito alegado até que haja aprofundamento do contraditório e, se necessário, produção de ulterior prova. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ANP promova a alteração cadastral do Auto Posto Rede Parceiro Anil Ltda., de modo a constar como único sócio o autor André Madeira Correia, afastando-se o impedimento relativo ao débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de negar, com fundamento exclusivo em tal débito, atualizações de quadro societário de pessoas jurídicas em que o referido autor figure ou venha a figurar como sócio, até ulterior deliberação deste juízo. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
29/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 29/07/2025 Número de referência: 1360956
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28/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:02
Despacho
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28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074988-58.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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