TRF2 - 5121548-29.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121548-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DE FREITAS LEITE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 55, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora em data anterior à do laudo da perícia judicial (durante o período da pandemia de Covid-19), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. MÉDICO.
UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL.
HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO.
MAJORAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, INCLUSIVE COVID-19.
SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL. MATERNIDADE DO HOSPITAL COMO REFERÊNCIA PARA GESTANTES COM COVID-19 DURANTE A PANDEMIA.
HOSPITAL AFIRMA QUE AUTORA FEZ PARTE DE EQUIPE QUE TRABALHOU COM PACIENTES COM COVID NA PANDEMIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÁXIMO DEVIDO NO PERÍODO DE 03/2020 A 05/2022.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA QUE AUTORA, ATUALMENTE, TRABALHA EM CONTATO DIRETO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Alega a União Federal, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, a qual estabelece que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicado em DJe de 18/4/2018.). 3.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora, durante o período da pandemia de Covid-19, ao fundamento que (Evento 55, RELVOTO1): Quanto ao desempenho de atividades durante à pandemia para tratamento de COVID- 19, doença infectocontagiosa, sem dúvida é devido o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo, desde que comprovada tal atuação.
E tal não precisa ser atestado por perícia judicial. É de conhecimento público que o tratamento de tal doença infectocontagiosa foi efetuado em isolamento. Na hipótese em tela, o Hospital Federal de Bonsucesso consigna que a Autora trabalhou com pacientes com Covid e que a maternidade da instituição foi considerada referência para tratamento de gestantes com Covid-19.
Outrossim, no período no qual há entendimento pacificado na TNU quanto à duração da COVID e efetiva lotação nos Hospitais de Bonsucesso e Andaraí, comprovada a exposição a COVID, devido o pagamento do adicional em seu percentual máximo. 4.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica.), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:44
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/08/2025 23:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121548-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA BEATRIZ DE FREITAS LEITE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição
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23/07/2024 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/04/2024 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:52
Determinada a intimação
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03/04/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2024 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/01/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:22
Determinada a intimação
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11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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