TRF2 - 5001905-12.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001905-12.2025.4.02.5003/ES EXEQUENTE: JOSE LUCIO RAMOSADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial, ante a concordância expressa do executado (evento 13, PET1).
Restitua-se o valor das custas iniciais à parte exequente, caso haja nos autos comprovação do seu recolhimento.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido ao autor, conforme requerido (evento 1, CONHON6).
Em relação ao requerimento de condenação da ré em verba honorária em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, preceitua que: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça sumulou jurisprudência no sentido de que: Enunciado 345.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.648.238/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, também firmou o Tema 973, no sentido de que: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do exposto, defiro o requerimento e arbitro a verba honorária em sede de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução.
Cadastrem-se os requisitórios em favor da parte autora, bem como de seu advogado, com intimação das partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do requisitório ao TRF – 2ª Região. -
28/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:40
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:22
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001905-12.2025.4.02.5003/ES EXEQUENTE: JOSE LUCIO RAMOSADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO A RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00267, ao dispor sobre os procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consolida que o momento para o pagamento das custas e despesas de ingresso é "por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial".
No mesmo sentido, é o art. 14, I da Lei 9.289/96, que impõe ao autor o dever de recolher metade do valor das custas, independentemente, de qualquer isenção dada ao réu.
Ademais, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.637.366, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, "é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado".
Assim, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). -
21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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21/05/2025 19:27
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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