TRF2 - 5001930-25.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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17/09/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001930-25.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: JONIAS DIONISIO SANTOSADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:52
Denegada a Segurança
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30/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/07/2025 21:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 20 e 21
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09/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001930-25.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JONIAS DIONISIO SANTOSADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONIAS DIONISIO SANTOS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, DIRETOR - PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, a anulação das questões 03, 50 e 53 da PROVA OBJETIVA BRANCA TIPO 1, em razão da ofensa ao princípio da legalidade com a consequente aprovação para a SEGUNDA FASE DO XLIII EXAME DE ORDEM e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte.
Primeiramente, é forçoso destacar que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei de Licitações, é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela.
Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
No caso concreto, aduz o autor que participou do 43º EXAME DE ORDEM UNIFICADO visando obter o requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado.
Afirma que a prova continha erros crassos nos enunciados, em especial nas questões 03,50,53. Em razão disso, requer que as questões que demonstram vícios e erros grosseiros sejam anuladas e que os pontos derivados dessas questões sejam repassados à parte autora, permitindo-lhe a participação na segunda etapa do exame.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona o enunciado das questões da prova, bem como suas respostas.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na correção das provas realizadas, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TRF2, ao qual se coaduna este julgador: ADMINISTRATIVO - apelação - EXAME DA oab - reprovação na primeira Fase -CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - exame já finalizado - perda do objeto. 1 - A realização da segunda etapa do 39º Exame de Ordem - objeto da ação- no decorrer da demanda esvazia o postulado nos autos pelo Autor, que era assegurar sua participação na segunda fase do referido Exame. 2- O Poder Judiciário tem o poder/dever de fiscalizar a legalidade do concurso e da coerência entre o Edital apresentado aos candidatos e as questões formuladas no momento da prova, mas afastando, em qualquer momento, o direito de um Poder imiscuir-se na seara de outro, alterando suas decisões de mérito ou decidindo sobre matérias administrativas próprias. 2 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3- O Judiciário não deve substituir a banca examinadora em sua função precípua, pois sua atuação limita-se ao campo de regularidade do procedimento, e não na correção das questões.
As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos. 4 - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00241757420094025101 RJ 0024175-74.2009.4.02.5101, Relator: FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 18/10/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME DA ORDEM.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA.
LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA.
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a duas respostas possíveis. 2.
Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3.
Recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral (artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. ...
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. ...". 4.
No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão.
Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 5.
No caso em tela não se está diante de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário, de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ademais, a correção da prova do candidato a princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. 6.
Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
Com efeito, em relação aos honorários recursais, o Eg.
STF tem se manifestado no sentido de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016).
A sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do NCPC. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00797220320154025162 RJ 0079722-03.2015.4.02.5162, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, não cabendo a este magistrado, em juízo de cognição sumária, sem a oitiva dos impetrados, anular as questões objeto do litígio e determinar que a parte autora seja habilitada a participar das demais etapas do exame.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para, caso queiram, ingressarem no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
23/05/2025 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 14:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 14:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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22/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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