TRF2 - 5002776-64.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002776-64.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUCIANA APARECIDA SANTOSADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de pensão por morte, NB 208.873.905-4, desde 29/10/2023 (dia seguinte à cessação - evento 3, INFBEN1).
O benefício é devido de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991; (ii) pagar as parcelas em atraso desde 29/10/2023 (dia seguinte à cessação) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:45
Despacho
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03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:47
Determinada a intimação
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03/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 14:47
Determinada a citação
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20/06/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:00
Determinada a intimação
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16/05/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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