TRF2 - 5006073-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006073-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE EUGENIO DA COSTAADVOGADO(A): EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR (OAB MG088808)ADVOGADO(A): CARMOSINA LOURA DA SILVA GARCIA (OAB ES036737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR INTERMÉDIO DA AUTODECLARAÇÃO A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.
Em análise perfunctória, os documentos apresentados constituem-se em início de prova material para o período controvertido indicado na inicial.
Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, havendo apenas a exigência de início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Destaco ainda que esse novo proceder administrativo, apto a ser adotado em sede judicial, vem ao encontro das soluções buscadas para a realidade surgida pós pandemia.
Ademais, tal entendimento foi reforçado pela NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) Autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf); (ii) Com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de Atividade (Colocar em ordem cronológica)Tipo deAtividade(Rural ou Urbana)Documento contemporâneo ao período (indicar onde se encontra no processo)Data da expedição do documentoTempo de CARÊNCIADe 01/01/1992 a 1/01/2002RuralEx: contrato de parceria (Evento X, OUT x)Assinado em 01/01/2000x mesesDe 01/01/2002 a 01/01/2007RuralEx: Título de propriedade do imóvel rural (Evento X, OUT x)Registrado em 01/01/2002x meses Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
A falta dos mesmos ensejará o reconhecimento de inépcia da inicial.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após a juntada da documentação acima, cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006073-60.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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