TRF2 - 5001010-46.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001010-46.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: ABRAAO DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de salário maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 15/03/2024, para o autor, tendo em vista ser o genitor e responsável legal de seu filho menor após o óbito de sua genitora.
A executada apresentou cálculos considerando o valor do salário maternidade mensal equivalente a 01 salário mínimo (evento 70, OUT2).
O exequente impugnou os cálculos no evento 71, IMPUGNACAO1, esclarecendo que a autarquia ré não considerou os valores recebidos pelo autor para o cálculo do benefício, conforme consta no seu CNIS.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 22, SENT1, reconheceu o direito de ABRAÃO DE OLIVEIRA COSTA receber o salário maternidade, em decorrência do óbito de sua esposa, dias após o parto do filho, condenando, ainda, o INSS ao pagamento de multa diária, limitada a R$3.000,00, pelo não cumprimento da tutela deferida nos autos.
Os autos foram remetidos ao contador judicial o qual requereu a intimação do INSS para apresentar os cálculos que geraram a RMI do benefício devido ao autor (evento 94, INF1).
No evento 105, INF1, o INSS informa que a RMI foi fixada no valor do salário-mínimo na ocasião da implantação do beneficio, devido ao fato da titular/instituidora do beneficio de salário maternidade, Simone Cassola da Silva Costa, possuir em seu cadastro de relações previdenciárias tão somente vinculo vigente sob Regime Próprio de Previdência, vinculado ao Município de Paty dos Aferes, Categoria eSocial: 301 - Servidor público titular de cargo efetivo... (consultas em anexo) No caso em apreço, a controvérsia cinge-se ao valor do salário maternidade devido. A forma de cálculo do Salário-maternidade está disciplinada nos arts.71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Como exaustivamente já consignado nos autos, em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.
Tendo o genitor preenchidos os requisitos necessários, conforme exposto na sentença transitada em julgado, deverá o INSS efetuar o pagamento do período devido, uma vez que não implantou a tutela deferida nos autos.
Considerando que o presente caso trata de licença maternidade concedida ao genitor, que era empregado, o valor do benefício é o mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a 1 (um) mês de trabalho. Abaixo, colaciono os dados no CNIS do autor.
Nesses termos, retornem os autos ao contador para elaborar a conta seguindo estritamente o título judicial, observando a conjugação dos comandos judiciais constantes nos autos, nos termos como mencionados nesta decisão.
Deverá ser considerado, no cálculo, o valor da remuneração integral recebida por ABRAÃO, bem como ser incluída a multa prevista em sentença pelo não cumprimento da tutela.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
07/09/2025 11:49
Remetidos os Autos - RJTRI01 -> RJTRISECONT
-
07/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 11:49
Despacho
-
13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001010-46.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: ABRAAO DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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11/07/2025 18:42
Despacho
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10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/04/2025 15:44
Remetidos os Autos - RJTRISECONT -> RJTRI01
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:29
Despacho
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/03/2025 11:38
Remetidos os Autos - RJTRI01 -> RJTRISECONT
-
18/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 23:45
Despacho
-
18/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/01/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:39
Despacho
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 18:29
Juntada de Petição
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
12/11/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 23:39
Despacho
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/11/2024 14:19
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 18:54
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 40 e 43
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01/10/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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28/09/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
-
23/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição
-
20/09/2024 02:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
18/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:38
Despacho
-
18/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 17:05
Juntada de Petição
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
28/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Petição
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição
-
29/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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12/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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