TRF2 - 5010470-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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16/08/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 06:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010470-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ACOUGUE DE VITORIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACOUGUE DE VITORIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5016205-82.2025.4.02.5001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar vindicada.
Relata a agravante que impetrou mando de segurança "com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos exatos moldes da Lei nº 14.148/2021, que previu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses".
Alega que "o Ato Declaratório exorbita os limites da legalidade e viola princípios constitucionais sensíveis, como a legalidade tributária, a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a anterioridade tributária".
Afirma que "está presente tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, diante da iminente retomada da exigência de tributos federais que estavam sob alíquota zero, fato que compromete seu fluxo de caixa, planejamento empresarial e continuidade de suas atividades." Aduz que "a controvérsia ainda não se encontra pacificada nos tribunais, havendo julgados em direções opostas quanto à subsistência dos benefícios do PERSE após a edição da Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025.
A ausência de consolidação jurisprudencial impõe, por si só, exame minucioso das especificidades de cada contribuinte, sob pena de se desconsiderarem elementos fáticos relevantes".
Por fim, requer o agravante seja concedida "a medida liminar requerida, a fim de afastar, ao menos provisoriamente, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2/2025 sobre a fruição dos benefícios do PERSE, preservando-se a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo original de 60 meses, nos exatos termos da Lei nº 14.148/2021." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas.
A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção (evento 24). -
07/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010470-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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