TRF2 - 5000438-38.2025.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 16:49:47)
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-38.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: SONIA ALVES VIEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB RJ164527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000438-38.2025.4.02.5119/RJAUTOR: SONIA ALVES VIEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO DA COSTA SANTOS (OAB RJ164527)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 181.251.207-1), a contar do requerimento (17/09/2024), com início do pagamento (DIP) na data desta sentença; e 2) PAGAR as parcelas atrasadas (do requerimento à DIP), com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a CEAB para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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