TRF2 - 5000859-35.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000859-35.2025.4.02.9999/RJ PARTE AUTORA: RILDO ESTEVES MACHADOADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER FUNKE (OAB RJ245722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de ação previdenciária originalmente proposta por RILDO ESTEVES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o reconhecimento do benefício da aposentadoria especial exposto por ruídos acima de 80Db, pelo tempo em que trabalhou na empresa CIA.
TEXTIL FERREIRA GUIMARÃES, no período de 14/02/1989 a 22/02/1999.
Conforme a sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (a) Condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora a partir da data que completou os 35 anos de contribuição (31/12/2020 - fl. 172); (b) Condenar, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 31/12/2020, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do juízo de certeza expresso na fundamentação, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(evento 1, OUT93) Foi deferida a gratuidade de justiça.
Os autos vieram a este Tribunal em razão da remessa necessária.
DECIDO.
A remessa necessária deve ser dispensada no caso de sentença proferida em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e os máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...) 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria).
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei Nº8.213/91.
ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação.
Correta, portanto, a sentença, ao não submeter o feito ao reexame necessário.
II- Remessa necessária não conhecida (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Ex Officio 0002318-75.2016.4.02.9999, DJe de 09/03/2018, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC.
NOVOS PARÂMETROS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (RESP 1735097/RS).2.
Conforme disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.3.
Decorre que o direito à aposentadoria não nasce da decisão administrativa, que apenas o reconhece, operacionalizando seus efeitos, residindo seu nascedouro na conjugação de requisitos legais, tais como tempo de serviço, contribuições, carência, idade, etc., conforme o caso 4.
Apelação desprovida (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 0215518-81.2017.4.02.5101, DJe de 14/09/2020, Relator Juiz Federal Convocado Fábio Souza) Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. -
11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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10/09/2025 12:17
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000859-35.2025.4.02.9999 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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