TRF2 - 5017553-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017553-72.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VALDECI DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 23:43
Juntada de Petição
-
18/02/2025 18:51
Juntada de Petição
-
18/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
18/02/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
16/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/07/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição
-
01/07/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2024 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/06/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 10:26
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051930-26.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Brother Barra Facilities LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:41
Processo nº 5075038-84.2025.4.02.5101
Rafael Gouvea de Aguiar
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022124-52.2025.4.02.5001
Milena Netto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013627-45.2022.4.02.5101
Valid Solucoes S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2022 22:22
Processo nº 5004400-05.2025.4.02.5108
Marcio Renato Tavares Pereira
Superintendente da Central de Analise De...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00