TRF2 - 5010475-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054388-16.2025.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010475-58.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS JOSINO DA COSTA (OAB RJ212581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo apelante SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA (IMPETRANTE) visando ao deferimento da tutela provisória de urgência para "que seja reconhecido o direito da REQUERENTE de depositar, mês a mês, o valor dos créditos tributários controvertidos nos autos do MS 5054388-16.2025.4.02.5101 como forma de suspender sua exigibilidade".
Na origem, cuida-se de mandado de segurança nº 5054388-16.2025.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, no qual foi requerida a concessão de medida liminar e a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE concedido pela Lei nº 14.148/2021 até o final do prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18.03.2022 e a declaração do direito à compensação tributária.
Contesta a "cessação antecipada do benefício fiscal instituído pelo “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)”, promovida pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025." O apelante relata que o PERSE, criado pela Lei nº 14.148/2021, assegura a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins às empresas do setor de eventos — como é o caso da REQUERENTE — pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 18.03.2022 e que, de forma manifestamente ilegal, o Perse foi extinto de forma prematura por meio da lei e do ato infralegal acima mencionados.
Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 21, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito: "
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.106/2009.
Custas na forma da lei.
P.R.I." Embargos de declaração rejeitados no evento 30, SENT1.
Interposta a apelação (evento 43, APELACAO1), a impetrante pretende a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido, mediante depósito nos autos enquanto aguarda o julgamento do recurso.
Pontua que tem a intenção de realizar o depósito judicial dos valores controvertidos, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Ressalta, contudo, que o juízo de origem deixou de autorizar expressamente referido depósito, sob o fundamento de que se trata de direito subjetivo da parte, passível de exercício independentemente de autorização judicial ou requerimento específico. É o relatório.
Decido.
In casu, requer o apelante, SGSA ALIMENTACAO PARA EVENTOS LTDA, em sede liminar a suspenção da exigibilidade do crédito tributário controvertido, mediante depósito em juízo.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Pois bem.
O apelante questiona o direito de depositar, mês a mês, o valor dos créditos tributários controvertidos nos autos do Mandado de Segurança n. 5054388-16.2025.4.02.5101 como forma de suspender a exigibilidade do crédito controvertido.
Todavia, referido pleito já foi apreciado em sede de tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007655-66.2025.4.02.0000, ocasião em que se indeferiu a concessão da tutela provisória por ausência dos requisitos legais, notadamente pela inexistência de fundamentação apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante do entendimento desta Turma Especializada, que diverge das alegações sustentadas pelo apelante.
Nesse sentido, segue recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela em favor da Impetrante, para manter os benefícios fiscais do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é legal e compatível com o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
Para a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula n. 544/STF, que impedem a revogação da exoneração tributária concedida sob condição onerosa a qualquer tempo, é preciso que a onerosidade suportada pelo contribuinte limite ou condicione sua atuação empresarial, o que não ocorre no caso dos autos, pois a simples exigência de preenchimento de requisitos formais, que demonstram a subsunção dos interessados à norma instituidora do benefício, não implica em condição onerosa.
Precedente: REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021. 4.
A exigência do § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei nº 14.859/2024, no sentido de que as empresas devem ter permanecido ativas durante o período da pandemia, em que pese utilizar a expressão “condições onerosas” em seu texto, também não atrai a aplicabilidade da referida Súmula nº 544/STF e do art. 178 do CTN, pois dispõe da atuação pretérita da atividade empresarial (durante os anos-calendários de 2017 a 2021).
Precedente: TRF-3 - AI: 50072426020244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2024. 5. “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025). 6.
A revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou sua extinção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). 7.
O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite, mas a revogação do benefício propriamente dita já havia sido pré-determinada pela Lei nº 14.859/2024. 8.
Portanto, considerando que a hipótese fática que geraria a extinção do benefício em tela - atingimento do patamar de custo fiscal - foi prevista no ano anterior e mais de nove meses antes do fim do regime, não há qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária. 9.
Precedente: TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025. 10. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao fixar o patamar máximo de custo fiscal com gasto tributário para o PERSE, determinou que a Receita Federal informasse a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento, e que, para a efetiva extinção do benefício, demonstrasse o atingimento do limite legal em audiência pública. 11.
A Receita Federal publicou o valor correspondente ao custo do PERSE em 27/08/2024, em 13/11/2024, em 18/12/2024 e em 03/01/2025. Tais publicações permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, motivo pelo qual são suficientes para cumprir a exigência do art. 4º-A, ainda que os relatórios detalhados, em que os custos do programa são esmiuçados de maneira técnica, só tenham sido publicados em janeiro de 2025, pois o objetivo do citado dispositivo era garantir aos contribuintes a previsibilidade do atingimento do limite total, o que foi satisfatoriamente cumprido pela RFB. 12. Os cálculos elaborados pela RFB, para dar cumprimento ao art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados.
Os valores relacionados ao mês de março/2025, por exemplo, só são plenamente conhecidos em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da declaração (DIRBI).
Portanto, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções, que são fundadas em dados concretos e que permitem concluir, com elevado grau de certeza, o atingimento do valor total de 15 bilhões de reais, motivo pelo qual não assiste razão à Agravada quando afirma que não teria sido demonstrado o efetivo atingimento do limite legal. 13.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2 - Agravo de instruemnto n. 50051033120254020000 - Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, por unanimidade, 02/07/2025) No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a existência de fundamentação relevante, tampouco o risco de lesão grave e difícil reparação.
Ante o exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a tutela provisória recursal requerida pela apelante.
Intime-se a apelante para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, sem manifestações: I.
Traslade-se cópia para os autos da apelação quando distribuída, anotando-se o presente como relacionado ao mandado de segurança n. 5054388-16.2025.4.02.5101.
II.
Dê-se baixa nos presentes autos. -
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010475-58.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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30/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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