TRF2 - 5070718-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 19:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/09/2025 19:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5070718-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente no Evento 19.1.
Busque-se a citação da executada CARLOS MAGNO BERNARDO ALVES nos endereços indicados pela exequente.
Efetuada a citação, aguarde-se o prazo legal antes de retornarem conclusos. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse na citação da parte ré por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação, hipótese em que deverão os autos, imediatamente, virem conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e no art. 330, IV, ambos do CPC. -
28/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:55
Despacho
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20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5070718-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de dívida contraída pela ré por meio do contrato 194022110011376898.
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial e nos demais apresentados em petição, ela não foi localizada. Ressalte-se que a correta indicação do endereço para citação é requisito essencial à petição inicial, ex vi do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte ré, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a parte autora expender esforços no sentido de esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, nesse sentido ficando autorizada a expedição, pela parte exequente, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltando que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, considerando as diligências ora autorizadas, assim apresentando TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva onde a parte executada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências ou decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não realizado pedido para citação, venha o processo imediatamente concluso para sentença de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e no art. 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se. -
05/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:27
Despacho
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05/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 20:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 14:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5070718-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Segundo um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Nos termos do art.701, do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) mediante expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ação, a título de honorários, com a ciência de que o pagamento no referido prazo a(s) isentará de custas (CPC, art. 701, §1º) Ressalte-se que o mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que a(s) parte(s) ré(s), querendo, poderá(ão) opor, nos próprios autos, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 702), cientificando-a(s) também de que as intimações dos próximos atos dar-se-ão por meio de publicação no DJe, independentemente da constituição de advogado, conforme art. 346 do CPC, exceto se de forma diversa a lei assim determinar.
Se não realizado o pagamento, não oferecidos os embargos, ou não localizadas todas as partes rés, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:22
Determinada a citação
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15/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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