TRF2 - 5052715-90.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052715-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FRICHENBRUDER (Espólio)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Evento 41.1: A parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença do evento 35.1 que indeferiu a inicial e encerrou a liquidação em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
A Embargante suscita omissão no julgado que não considerou os esclarecimentos do c.
STF no julgamento do RMS nº 25.841/DF, cujo acórdão “foi complementado pelo acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, tendo, neste último, sido explicitado que o Supremo Tribunal Federal deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classista da ativa”.
Instada a se manifestar, a União afirma que não são cabíveis os embargos de declaração, pois têm nítido objetivo de modificação do julgado, e no mérito, reafirma a ilegitimidade do Autor pois “apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que atendiam todos os requisitos da aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como seus pensionista, são beneficiários do título, e desde que não tenham falecido durante o trâmite da ação mandamental, tudo nos termos fixados pelo Órgão Especial do TST ao julgar Questão de Ordem no âmbito do TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555”.
Acrescenta que “a parte exequente não tem legitimidade para executar o presente título, haja vista que não se beneficiou do mandado de segurança originário e, por consequência lógica, não pode se beneficiar das "parcelas retroativas ao mandamus" que é o objeto da presente execução”. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, ao realizar a análise do enquadramento da situação do autor ao julgado no RMS nº 25.841/DF, a r. sentença foi omissa em ponderar os termos do julgamento dos Embargos de Declaração opostos naquele julgado.
Os embargos de declaração foram providos, sem efeito modificativo, cujo voto condutor foi vazado nos seguintes termos, com nossos destaques1: “[...] Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.
A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, “com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada”.
Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, “para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”.
O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.
Colocaram-se, para análise, duas questões.
A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.
Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.
Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão.
Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados.
Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.
No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92.
A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.
Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.
Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime.
Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.
Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa.” Como se vê, a ratio decidendi do julgado, que é o fundamento principal da ação de cobrança posterior ajuizada pelo Sindicato, reconheceu o recebimento da parcela aos juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998.
O pedido formulado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto da presente liquidação, foi formulado nos seguintes termos (e. 1.5): E no título executivo judicial formado naquela ação não fez qualquer limitação aos beneficiados, veja-se (1.6, p. 10) : No caso dos autos, consta a informação de que, embora não tenha se aposentado pelo TRT sob a égide da Lei nº 6.903/1981, exerceu atividade de Juiz Classista no período acima mencionado, conforme quadro constante no evento 22.2, p. 38: Nessas circunstâncias, cumpre reconhecer que há legitimidade ativa da parte autora, ao contrário do deliberado na sentença ora embargada.
Por outro lado, quanto à alegada ilegitimidade suscitada pela União nas suas contrarrazões aos embargos de declaração, cumpre observar que o Autor faleceu em 10/04/2022, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do MS nº 00737165-73.2001.5.55.5555, ocorrido em 24/04/20142.
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 41.1 E DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão apontada, e, via de consequência, tornar sem efeito a sentença embargada.
Intimem-se.
Em prosseguimento à liquidação, em razão de o órgão pagador não ter elaborado a conta do montante que seria devido ao autor por entender que o autor não estaria abrangido pelo título (e. 22.2, p. 40), o que ora ficou afastado, e visando evitar futuras impugnações, renove-se a intimação da União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer conclusivo sobre o montante devido ao autor, nos termos do explicitado na presente decisão.
Apresentado o parecer, dê-se vista ao Autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5607832 2.
Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2362663 -
18/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091643220254020000/TRF2
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16/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052715-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FRICHENBRUDER (Espólio)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Evento 56.1: Mantenho na íntegra a decisão agravada, eis que as razões recursais apresentadas não são suficientes para elidir os fundamentos que a escudam.
Como inexiste notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se no cumprimento da decisão vergastada (“[...]intimação da União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer conclusivo sobre o montante devido ao autor, nos termos do explicitado na presente decisão”).
Intimem-se. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:13
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091643220254020000/TRF2
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07/07/2025 23:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 03:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:53
Despacho
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02/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:28
Despacho
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08/07/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 14:28
Despacho
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30/10/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 23:35
Determinada a intimação
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01/08/2023 17:50
Juntada de Petição
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19/07/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça
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24/04/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 04:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:26
Determinada a intimação
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22/09/2022 18:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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22/09/2022 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2022 15:32
Determinada a intimação
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19/07/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 14:07
Juntada de Petição
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13/07/2022 12:04
Juntada de Petição
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13/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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