TRF2 - 5002309-52.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-52.2024.4.02.5115/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASILADVOGADO(A): SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB MG086692) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Convertido em diligência.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
18/07/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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29/04/2025 11:21
Despacho
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13/04/2025 22:32
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição
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14/11/2024 19:34
Juntado(a)
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12/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição
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18/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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