TRF2 - 5009789-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 21:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 19:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009789-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO CRUZ BARREIROSADVOGADO(A): FABIO CRUZ BARREIROS (OAB RJ162562)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FABIO CRUZ BARREIROS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos dos embargos à execução n.º 5005793-27.2023.4.02.5110, homologou o valor da execução em R$8.140,41 (oito mil e cento e quarenta reais e quarenta e um centavos).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que (i) a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não substitui o percentual fixado na sentença, mas a ele se adiciona, totalizando 20% (vinte por cento) do valor da causa; (ii) ocorreu preclusão “pro judicato”, sendo inviável a rediscussão acerca dos valores arbitrados no título judicial ora cobrado (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Isso porque a verba sucumbencial restou fixada, na verdade, em 11% (onze por cento) do valor da causa, levando em conta a majoração em grau recursal, conforme bem detalhado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes (58.1): “A sentença proferida no evento 17 condenou a CEF (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5005793-27.2023.4.02.5110 majorou a verba sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
No evento 44, o exequente apresentou o valor da causa atualizado, que corresponde ao montante de R$ 74.003,66.
Desse modo, a condenação ao valor dos honorários de sucumbência corresponde aos seguintes valores: (a) R$ 7.400,37 (10% sobre o valor da causa); e (b) R$ 740,04 (majoração de 10% sobre o valor da condenação).
Portanto, o valor devido ao exequente é de R$ 8.140,41.
A CEF realizou o depósito a maior no evento 49.
Isso posto, homologo o valor da execução em R$ 8.140,41.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pagamento da quantia ao exequente e para a devolução do saldo remanescente à CEF” – grifei.
Ao que parece, o exequente se equivoca ao aplicar o percentual arbitrado em grau recursal (10%) sobre o valor atualizado da causa (44.2), quando o acórdão determina, claramente, a sua incidência sobre a verba sucumbencial fixada na origem. É dizer, o agravante utiliza base de cálculo distinta da estabelecida pelo título judicial.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:42
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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17/07/2025 18:20
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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17/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 16:46
Despacho
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17/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 58, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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