TRF2 - 5003099-53.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 22:58
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Petição
-
28/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:50
Determinada a intimação
-
25/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 09:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
29/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-53.2025.4.02.5001/ESAUTOR: THIEGO RODRIGUESADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL DA ROCHA (OAB ES025251)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGAS INDENIZADAS" e "ADICIONAL HORA REPOUSO/ INTERVALO" e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2025 20:16
Juntada de Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 20:15
Juntada de Petição
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18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:14
Determinada a citação
-
17/02/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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