TRF2 - 5078063-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078063-76.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078063-76.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: RUBENS JOSE FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB SP320224) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28/10/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão administrativa do benefício no curso do processo, após a citação válida da autarquia previdenciária, configura perda superveniente do objeto ou mero reconhecimento jurídico do pedido, com a consequente manutenção da condenação e responsabilização da autarquia pelos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação da autarquia previdenciária não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento jurídico do pedido, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4.
A citação válida caracteriza a instauração da relação processual, sendo incabível extinguir o feito sem resolução do mérito quando a pretensão autoral é reconhecida pela parte ré apenas após este marco. 5.
Subsiste o interesse processual do autor quanto às parcelas vencidas entre a DER (28/10/2022) e a concessão administrativa do benefício (20/12/2023), bem como quanto à fixação de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 6.
A inércia do INSS na via administrativa deu causa à propositura da ação, justificando a condenação em honorários, majorados em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. 8.
Os pedidos subsidiários de declaração de isenção de custas e de compensação de valores retroativos não merecem acolhida, por ausência de necessidade jurídica ou de valores a serem restituídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: 1.
A concessão administrativa de benefício previdenciário após a citação válida do INSS configura reconhecimento jurídico do pedido, não sendo hipótese de extinção sem resolução do mérito. 2.
Subsiste o interesse de agir quanto às parcelas vencidas e à fixação de honorários advocatícios. 3.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo devida quando a autarquia previdenciária dá causa à propositura da demanda. 4.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003021-13.2019.4.02.9999/ES, 1ª Turma Especializada, j. 26.04.2023; TRF1, AC 0014275-22.2009.4.01.9199/GO, Rel.
Juiz Fed.
Rafael Pinto, 1ª Turma, DJF1 26.11.2015; TRF3, AC 0004181-19.2016.4.03.9999/SP, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Domingues, 10ª Turma, j. 09.10.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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