TRF2 - 5006938-26.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006938-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA BERNARDINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Informar especificamente quais são os vínculos e períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, discriminando períodos comuns e especiais; 2 - Juntar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício cuja revisão é objeto desta demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br . 3 - Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; 4 - Juntar Instrumento de Procuração, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); 5- Atribuir à causa, valor correspondente ao benefício econômico pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC; 6 - Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, na forma do artigo 319 do CPC. 7 - Manifestar o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc. 8 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. Por fim, tendo em vista o valor da causa, à Secretaria para que promova a retificação da autuação, fazendo constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
P.I. -
23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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