TRF2 - 5039016-70.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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29/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039016-70.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: FRANCISCO SERGIO CORREA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA BERGER (OAB ES008142) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039016-70.2024.4.02.5001/ESAUTOR: FRANCISCO SERGIO CORREA RAMOSADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA BERGER (OAB ES008142)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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31/01/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO SERGIO CORREA RAMOS <br/> Data: 28/01/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Pr
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03/12/2024 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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29/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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