TRF2 - 5007385-93.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007385-93.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: OLECIR FLORENTINO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:51
Decisão interlocutória
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29/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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