TRF2 - 5064088-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
-
13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064088-50.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064088-50.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: PATRICIA MATHEUS CAMARA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244)ADVOGADO(A): ROBSON DIAS SANTIAGO (OAB RJ220919) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
BOA-FÉ DA SEGURADA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por beneficiária de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação de descontos mensais realizados no benefício de pensão titularizado pela autora, restituir os valores descontados sob alegação de cumulação indevida com o BPC/LOAS e antecipar os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alega, em sede recursal, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a 23/08/2019. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução dos valores descontados do benefício de pensão por morte, sob alegação de cumulação indevida com benefício assistencial, diante da boa-fé da beneficiária e do erro administrativo; (ii) determinar se incide a prescrição quinquenal sobre os valores anteriores a 23/08/2019, considerando a tramitação do processo administrativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coexistência entre pensão por morte e benefício assistencial, bem como a compensação administrativa realizada pelo INSS, guarda natureza previdenciária, o que afasta a alegação de competência da 3ª Seção Especializada, mantendo-se a competência da Turma julgadora previdenciária. 4.
A autora comprovou que, à época da concessão do BPC, informou corretamente sua composição familiar e renda, inexistindo qualquer indício de má-fé ou omissão dolosa, o que caracteriza a boa-fé objetiva no recebimento do benefício. 5.
O erro na concessão do BPC decorreu de falha administrativa, sendo aplicável a tese fixada no Tema 979 do STJ, segundo a qual valores recebidos de boa-fé não são passíveis de devolução, ainda que decorrentes de erro material ou operacional da Administração. 6.
A jurisprudência admite a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação de processo administrativo que veicule pretensão idêntica à deduzida judicialmente, ainda que não se trate de requerimento de concessão inicial, afastando-se a prescrição quanto aos valores anteriores a 23/08/2019. 7.
Restando comprovado que o processo administrativo permaneceu em curso entre 2017 e 2023, não se consumou o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. É indevida a repetição de valores descontados de benefício previdenciário quando recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro administrativo, conforme a tese firmada no Tema 979 do STJ. 2.
A tramitação de processo administrativo com objeto coincidente com a pretensão judicial suspende o curso do prazo prescricional, afastando a incidência da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único, e art. 115, II; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema 979, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF2, CC nº 0024480-29.2017.4.02.5117, Órgão Especial, Rel.
Des.
Sérgio Schwaitzer, j. 26.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002985-41.2021.4.02.5103
Marinalda Porto Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Lontra Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002897-64.2025.4.02.5102
Edna Limeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciane Jacinto Pereira Leitao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014390-09.2023.4.02.5102
Edimar da Costa Colmenero
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 12:29
Processo nº 5022165-19.2025.4.02.5001
Gilseia Mageski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zuleica Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075046-61.2025.4.02.5101
Atl Transportes e Locacao Eireli
Uniao
Advogado: Wallace Augusto Mendes Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00