TRF2 - 5005232-87.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005232-87.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: IZABEL APARECIDA GUZANSKY (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528)ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732)INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:32
Decisão interlocutória
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02/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição
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29/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 12:12
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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