TRF2 - 5009697-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009697-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50019661920254025116/RJ
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009697-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa dos seus débitos da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2.
Na r. decisão, concluiu-se que não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, por se tratar de prerrogativa da administração tributária, devendo, portanto, serem observadas as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema (Evento 13.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) apresentou provas documentais de débitos no âmbito da Receita Federal que ultrapassam os 90 dias, tornando-se suficiente para concessão da liminar pleiteada; (ii) necessita ter sua situação regularizada junto ao Fisco, pois não é possível arcar com seus débitos sem a regularidade fiscal; (iii) a probabilidade do direito resta caracterizado pela Portaria m.º 447/2018, na qual encontra-se determinado que os parcelamentos devem ser remetidos à PGFN em até 90 dias; e (iv) a ocorrência de risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra presente, pois caso indeferida a remessa, serão inúmeras as consequências e prejuízos que recairão sobre o agravante, uma vez que necessita de sua inclusão na transação especial para a emissão da CPEN (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitida em 22/05/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.3, dos autos originários). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
21/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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21/07/2025 16:10
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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21/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001966-19.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 20:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/07/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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