TRF2 - 5012759-44.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/09/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 13:00 a 19/09/2025 12:59</b>
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27/08/2025 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sétima Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 15 de setembro de 2025, às 13 horas, e término, no dia 19 de setembro de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012759-44.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AUTOR: SANDRA ROSA LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009) ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599) RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
26/08/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 13:00 a 19/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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25/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB3SESP
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07/08/2025 18:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3SESP -> GAB32
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07/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012759-44.2022.4.02.0000/RJ AUTOR: SANDRA ROSA LOUREIRO MARTINSADVOGADO(A): GLAUCIA DA SILVA NUNES (OAB RJ204009)ADVOGADO(A): SOELY SEBASTIANA DA SILVA CARAM (OAB RJ200599) DESPACHO/DECISÃO SANDRA ROSA LOUREIRO MARTINS ajuíza ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada no processo n.º 0001398-27.2011.4.02.5101, julgado pela Oitava Turma Especializada, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAl E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. -Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela Ré, UNIAO FEDERAL, e pela Autora, SANDRA ROSA LOUREIRO MARTINS, diante da sentença que julgou procedente o pleito autoral, ‘’para condenar a União a conceder, em substituição à pensão por morte hoje usufruída pela autora, Reparação Econômica Mensal em valor equivalente à Remuneração de um Fiscal de Tributos nível 5, Categoria I, do Município de Niterói-RJ, mais vantagens permanentemente deferidas aos inativos, vigentes em novembro de 2004, com as correções posteriormente garantidas pelo regime da Lei 10559/02, tudo sem a incidência de descontos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária’’.
Condena, ainda, ‘’a União a pagar à parte autora valores retroativos a 09.11.1999, devidamente compensados com os valores recebidos pela autora a título de pensão no mesmo período, igualmente já descontados do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária’’. -Com efeito, conforme, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição” (AgRg no REsp 867.027/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). -Nesse passo, a eventual pretensão de obter benefício previsto na Lei 10.559/2002, tem, necessariamente, como termo a quo, da contagem do prazo prescricional quinquenal, a data de sua publicação, ou seja, 14.11.2002. -No caso dos autos, tendo a autora ajuizado a ação somente em 03/02/2011, prescrito está o próprio fundo do direito, uma vez que decorridos mais de 05 anos da publicação da Lei 10.559/2002, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. - Impende consignar que não há se falar em prescrição apenas das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Recurso do autor desprovido e remessa necessária e recurso da União Federal providos para julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§3º e 4§ do CPC/73. Alega que “a presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data vênia, ao que preceitua art. 674 e segs. do Código de Processo Civil; Lei 10.559/02 c/c artigo 8º ADCT c/c artigo 16 da Lei Municipal 162/78 do Município de Niterói e a Súmula 647 do STJ, e ainda por extrapolar os limites do Reexame Necessário determinado em Decisão anterior proferida pela 2ª instancia (que negou provimento às Apelações – mantendo a sentença de procedência) e admitiu o reexame necessário APENAS 'para determinar que os critérios para determinação de juros e correção monetária sejam fixados na fase de cumprimento de sentença'.” Acrescenta: “Na hipótese, em que pese reconhecido o direito da Autora em primeiro e em segundo graus, por decisão meritória, esta Corte, em sede de reexame necessário, entendeu (em decisão que, EXCEDEU OS LIMITES IMPOSTOS NA DECISÃO QUE ADMITIU O REEXAME NECESSÁRIO) descabida a pretensão autoral em razão segundo seu entendimento, haver prescrito o fundo do direito da Demandante”.
Aponta, para os fins do art. 966, V, do CPC, ofensa ao enunciado n.º 647 da Súmula do STJ, que trata da imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Advoga a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo e alega, ainda, que está “demonstrada clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido”, nomeadamente “uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, intimando patrono já destituído, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão”.
Deferida a gratuidade de justiça, a UNIÃO, em contestação, defende a improcedência dos pedidos.
Decido.
A inicial é, em parte, inepta.
Com a devida vênia, o capítulo dedicado ao erro material nada aponta de concreto.
Há apenas considerações genéricas.
Quanto à suposta extrapolação dos limites do reexame necessário, relativo aos juros e à correção monetária, os argumentos são voltados ao voto vencido, não havendo o que desconstituir a esse respeito.
A ação rescisória está supostamente fundada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC mas, quanto aos últimos – prova nova e erro de fato –, falta causa de pedir e da narração dos fatos não decorre logicamente nenhuma conclusão (art. 330, I e § 1º, III, do CPC).
Mesmo o cerceamento de defesa, em capítulo solto sem articulação fundada nas hipóteses do art. 966 do CPC, é de difícil compreensão.
Refere-se, no ponto, a uma “Nota de Expediente” sequer juntada.
Sobra, enfim, a violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), no caso a Súmula n.º 647/STJ, e apenas quanto a ela a ação rescisória deve ter trânsito.
Avançando, dispensa-se a audiência de conciliação requerida pela autora, pois não há o que transigir em ação rescisória.
A UNIÃO, em contestação, não suscita nenhuma das matérias previstas no art. 337 do CPC, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nem junta documentos (arts. 350, 351 e 437 do CPC).
Logo, descabe oportunizar a réplica.
Por outro lado, pede a produção de prova documental, mas é evidentemente descabida.
A controvérsia é apenas de direito, restrita à prescrição, não havendo necessidade de produção de nenhuma prova, de qualquer natureza.
Ante o exposto, dispensada a instrução probatória, digam as partes, sucessivamente, em razões finais (art. 973 do CPC), observada a limitação objetiva da demanda aqui promovida.
Após, ao MPF para parecer. -
21/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> SUB3SESP
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21/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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10/04/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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10/04/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2023 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 16:43
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB3SESP
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13/02/2023 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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13/02/2023 16:35
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODRA
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13/02/2023 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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13/02/2023 16:03
Despacho
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30/01/2023 12:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB32
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2022 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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08/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 16:18
Juntada de Petição
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31/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2022 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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21/10/2022 12:28
Deferido o pedido
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28/09/2022 15:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB32
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28/09/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2022 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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15/09/2022 19:31
Determinada a intimação
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09/09/2022 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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09/09/2022 10:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB3SESP
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08/09/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB32)
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08/09/2022 18:49
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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08/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:25
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/09/2022 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/09/2022 15:53
Distribuído por prevenção - Número: 00013982720114025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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