TRF2 - 5021433-72.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021433-72.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: ORISVALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/02/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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21/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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22/07/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/07/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Determinada a citação
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10/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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