TRF2 - 5076373-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 28 e 29
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 150,00 em 17/09/2025 Número de referência: 1384539
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5076373-41.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: DENISE LIMA FLECK (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que a ADUFRJ atua como substituta processual de Denise Lima Fleck.
Verifica-se que: 1.
O TRF2, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ, SUSPENDEU a exigência de juntada de procuração da substituída, mantendo, porém, a necessidade de apresentação de identidade, CPF e comprovante de residência da parte substituída. 2.
As custas processuais complementares já foram recolhidas, não havendo pendência nesse ponto.
Diante disso, fica a parte autora intimada para juntar aos autos os documentos pessoais da substituída: identidade, CPF e comprovante de residência, nos termos da decisão do Relator do Agravo de Instrumento, até o prazo de 18/09/2025, que se encontra em curso, e em razão do Evento 15, DESPADEC1 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE. -
16/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:32
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 19:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012182-61.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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15/09/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121826120254020000/TRF2
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15/09/2025 08:46
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 09:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121826120254020000/TRF2
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5076373-41.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: DENISE LIMA FLECK (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando à execução de diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional.
Na inicial, a parte autora, como substituta processual de DENISE LIMA FLECK, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 500,00.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora o alterou para R$ 1.000,00, "apenas para fins fiscais".
Vieram os autos conclusos para apreciação do valor atribuído à causa.
Decido.
Como se sabe, o valor da causa deve refletir, ainda que de forma estimada, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo (art. 291 do CPC).
No presente caso, verifica-se que os valores simbólicos indicados (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00) não correspondem à realidade econômica da demanda e não refletem a extensão provável do crédito a ser executado.
Este, por sua vez, tampouco podem ser considerado ínfimo a ponto de dispensar a devida correção.
Considerando os parâmetros objetivos da sentença coletiva, notadamente, (i) o percentual reconhecido judicialmente (3,17%); (ii) o período de incidência estimado em aproximadamente 84 meses; (iii) a remuneração média dos substituídos; (iv) e a incidência de correção monetária e juros de mora, de rigor a correção, por arbitramento, do valor da causa.
Assim, há de ser fixado o valor da causa, de ofício, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título provisório, até a apresentação dos cálculos detalhados pela ré.
Tal providência se justifica para melhor adequação do feito às regras de competência e de processamento (art. 292, §§ 2º e 3º, CPC), sem prejuízo de futura alteração do valor da causa após a liquidação.
Diante do exposto: (I) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a teor do art. 292, 3º, do CPC; e (II) INTIME-SE a parte autora para: a) juntar cópia da identidade e CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC); b) recolher as custas processuais complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
INTIMEM-SE. -
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:53
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 50121826120254020000/TRF2
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 02/08/2025 Número de referência: 1362835
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076373-41.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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