TRF2 - 5075917-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075917-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUNIOR FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:36
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075917-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUNIOR FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO No evento 4 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora, para retificar o valor da causa, devendo adequá-lo à quantia correspondente a 12 (doze) parcelas da remuneração do cargo pretendido.
Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração no evento 8, quanto ao seu mérito, os quais foram rejeitados no evento 10, onde foi reiterada a determinação para que o autor cumprisse a determinação do evento 4, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No evento 14 o autor apresenta petição requerendo seja ratificada como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 informada na petição inicial e seja afastada a possibilidade de extinção do feito por descumprimento da decisão do evento 4, bem como determinado o prosseguimento da ação.
Alega que a demanda não tem natureza patrimonial e impossibilidade jurídica de atribuição do valor da causa com base em expectativa de remuneração, por ausência de proveito econômico imediato, uma vez que a investidura no cargo almejado depende de condições suspensivas futuras e incertas, que o objetivo da demanda consiste, exclusivamente, em que sejam anuladas questões da prova objetiva, com a consequente readequação da pontuação e convocação para fase subsequente. É o relatório do necessário.
Decido.
Indefiro o requerido. O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Além disso, o art. 292, inciso II, do CPC, estabelece que, nas ações em que se pretende a obtenção de vantagem econômica relativa a prestações vincendas, o valor da causa corresponderá a 12 vezes o valor da prestação mensal.
A pretensão do autor, ainda que sob o aspecto formal tenha como objeto a anulação de questões de concurso público, possui como consequência a possibilidade de investidura em cargo público, hipótese em que se deve considerar o proveito econômico buscado.
Assim, deve o valor da causa corresponder ao montante equivalente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, conforme orientação jurisprudencial em casos análogos.
Senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA .
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES, NOMEAÇÃO E POSSE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO . 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Contudo, quando patente a impossibilidade de se aferir, de plano, o real conteúdo econômico pretendido pelo demandante, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 331.238, Rel .
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 14.8.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1 .220.272, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7 .2.2011). 2.
Em demanda na qual se objetiva a anulação de questões de concurso público e consequente nomeação e posse no cargo, não é razoável supor que a vantagem econômica decorrente da demanda seria de apenas R$ 100,00 .
Possibilidade de adequação do valor da causa para o equivalente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido. 3.
Os argumentos relacionados à anulação de itens da prova discursiva e à alegada preterição na convocação para a fase de apresentação de títulos não merecem ser conhecidos, pois a decisão agravada não chegou a decidir tais questões, limitando-se a consignar que o pedido de tutela antecipada seria examinado após as respostas das partes demandadas. 4 .
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TRF-2 00076201720134020000 RJ 0007620-17.2013.4 .02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/12/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA .
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que emende a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumprida a determinação, venham-me os autos para receber a emenda à inicial e determinar a citação dos réus. -
20/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:06
Despacho
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19/08/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075917-91.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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