TRF2 - 5006183-93.2025.4.02.5120
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006183-93.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SIDNEY FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SIDNEY FERREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a “concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ter interposto recurso ordinário, com número de protocolo n. 1913733918, em 04/02/2025, perante a agência da previdência social, no entanto, até o ajuizamento da presente, o mesmo não havia sido apreciado.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 7, que o Recurso Administrativo n. 1913733918 foi protocolado em 04/02/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (17/07/2025), não havia sido apreciado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, analise o Recurso Administrativo n. 1913733918, protocolado em 04/02/2025 (evento 1 – anexo 7).
Intime-se a parte impetrante para ciência.
A multa somente será aplicada no caso de comunicação do descumprimento da presente.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
23/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:36
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:27
Despacho
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26S)
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17/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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