TRF2 - 5010480-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
-
19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010480-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY INTERESSADO: CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
-
11/09/2025 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010480-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)INTERESSADO: CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): DAVID AZULAYINTERESSADO: CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): DAVID AZULAY DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5030702-97.2022.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Segundo o art. 10 da Lei n° 9.289/1996, a remuneração do perito será fixada de forma proporcional à natureza, complexidade, tempo estimado para realização do trabalho e local da prestação do serviço.
Isso significa dizer que o expert deve ser adequadamente remunerado pela aplicação do seu conhecimento técnico, necessário ao julgamento da ação, mas também não pode pretender enriquecer mediante realização de uma única perícia em processo judicial.
No caso em comento, considerando a quantidade de quesitos formulados pelas partes, a complexidade da causa, a necessidade de realização de diligências no local de trabalho, bem como o tempo estimado para exercício do múnus público e a quantia usualmente fixada por este Juízo em ações similares, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do montante integral, vinculado a este processo e Juízo, conforme art. 95, § 1º, do CPC.
Cumprido, intime-se o perito para juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Dar provimento ao presente Agravo, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado de honorários periciais”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Já o periculum in mora está configurado na possibilidade de que o processo prossiga sem observar a lei.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 20:04
Despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010480-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001623-60.2024.4.02.5115
Elisabeth Bressanin
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003666-15.2024.4.02.5003
Thays Martins Rodrigues
Servico Federal de Processamento de Dado...
Advogado: Felipe Porto Padilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028561-46.2024.4.02.5001
Andressa Roberta Delunardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 09:04
Processo nº 5021981-63.2025.4.02.5001
Cleyton Sousa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075234-54.2025.4.02.5101
Helena Teixeira D Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00