TRF2 - 5001623-60.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001623-60.2024.4.02.5115/RJ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296O)ADVOGADO(A): ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Convertido em diligência.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
18/07/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:49
Despacho
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:47
Intimado em Secretaria
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (MT033370O - ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR)
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14/05/2025 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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20/02/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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20/02/2025 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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11/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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09/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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03/09/2024 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 07:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça
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29/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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