TRF2 - 5002089-08.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002089-08.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELIANA NATALINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720)ADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/12/2024 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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03/12/2024 16:47
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição
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19/11/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Transitado em Julgado - 11/11/2024 19:03:00)
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13/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Transitado em Julgado - 11/11/2024 19:03:04)
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13/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Transitado em Julgado - 12/11/2024 02:10:20)
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/10/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/04/2024 13:03
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 10:02
Juntada de Petição
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/02/2024 13:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:28
Concedida a tutela provisória
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31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 11:36
Juntada de Petição
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25/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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