TRF2 - 5002510-52.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01S)
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22/07/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002510-52.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA APARECIDA VIANAADVOGADO(A): THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES (OAB ES029478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
MARIA APARECIDA VIANA propôs a presente ação em face do ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:28
Despacho
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21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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15/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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